Quais as obrigações fiscais associadas a uma permuta?
Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT): Só se considera contrato de permuta, aquele em que as prestações de ambas as partes compreendem bens imóveis. O IMT é devido pelo permutante que receber os bens de maior valor, sendo o mesmo calculado com base na diferença de valores atribuídos, ou sobre a diferença dos valores patrimoniais tributários dos imóveis permutados.
Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI): A aquisição do imóvel deverá ser participada, no decurso de 60 (sessenta) dias contados a partir da transmissão, ao Serviço de Finanças da área de localização do imóvel, para efeitos de actualização das matrizes prediais. O IMI incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios rústicos e urbanos situados no território português e as suas taxas traduzem-se no seguinte:
TIPO DE PRÉDIOS/TAXAS
Prédios Rústicos: 0, 8%
Prédios Urbanos: 0, 4% a 0, 8%
Prédios Urbanos avaliados nos termos do CIMI 0, 2% a 0, 5%
No que respeita às isenções do imposto, apresenta-se a tabela abaixo:
Até € 157 500 – 8 anos
Mais de € 157 500 e até 236 250 - 4 anos
Imposto do Selo: Outro custo a considerar no processo aquisitivo de um bem imóvel respeita ao imposto do selo. Este tributo tem um âmbito heterogéneo de incidência, abrangendo todos os actos, contratos, documentos, livros, papéis e outros factos previstos na Tabela Geral do Imposto do Selo.